Abate-Teto em pensão militar: quando o teto constitucional deve incidir separadamente sobre remuneração e pensão
- Ubiratan Melo

- 26 de mai.
- 5 min de leitura

O chamado “Abate-Teto” é uma das matérias mais sensíveis envolvendo servidores públicos, militares, pensionistas e beneficiários que acumulam mais de uma verba paga pelos cofres públicos.
1. Como funciona o abate teto ou teto constitucional em pensão militar
Em linhas gerais, o teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal limita a remuneração, subsídio, proventos e pensões ao subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. A dificuldade jurídica surge quando a Administração passa a somar diferentes vínculos remuneratórios ou benefícios para aplicar o teto de forma global, reduzindo uma das verbas recebidas pelo interessado.
A questão se torna ainda mais complexa quando envolve pensão militar, especialmente nos casos em que o instituidor da pensão faleceu antes da Emenda Constitucional nº 19/1998, mas a reversão do benefício à pensionista ocorreu apenas muitos anos depois.
Foi justamente essa situação analisada pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5010022-88.2024.4.03.6105, em que se discutia a legalidade do desconto de Abate-Teto incidente sobre pensão militar cumulada com remuneração de servidora pública federal.
2. O problema jurídico: a Administração pode somar remuneração e pensão militar?
No caso analisado, a pensionista era servidora pública federal e passou a receber pensão militar decorrente do falecimento de seu pai, Coronel reformado do Exército. O óbito do instituidor ocorreu em 25/10/1991, portanto antes da Emenda Constitucional nº 19/1998.
A pensão militar somente foi revertida à filha em setembro de 2024, após a cessação da pensão percebida anteriormente por sua genitora. Ao acessar o primeiro contracheque, a beneficiária verificou a incidência de desconto denominado “Abate-Teto”, calculado sobre o somatório da sua remuneração como servidora pública federal com a pensão militar.
A controvérsia era objetiva: para fins de aplicação do teto constitucional, deveria prevalecer a data da reversão da pensão à filha, ocorrida em 2024, ou a data do óbito do instituidor, ocorrida em 1991?
A resposta do TRF3 foi tecnicamente relevante: o marco temporal juridicamente adequado é a data do óbito do instituidor da pensão, e não a data do início do pagamento ou da reversão do benefício à pensionista.
Essa conclusão altera completamente a forma de aplicação do teto constitucional.
3. O Tema 359 do STF e a importância da EC 19/1998
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 359 da repercussão geral, fixou a tese de que, ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior à Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional incide sobre o somatório da remuneração ou provento com a pensão percebida pelo servidor.
A leitura apressada desse precedente pode levar à conclusão equivocada de que toda acumulação de remuneração, provento e pensão deve ser submetida ao teto global. Não é assim.
O próprio enunciado do Tema 359 utiliza como elemento decisivo a data da morte do instituidor da pensão. Isso significa que, se o óbito ocorreu após a EC 19/1998, admite-se a incidência do teto sobre o somatório. Por outro lado, quando o óbito ocorreu antes da EC 19/1998, a conclusão deve ser diversa.
Nesses casos, a limitação constitucional deve incidir separadamente sobre cada vínculo remuneratório ou benefício. Em outras palavras, não se pode somar automaticamente a remuneração da servidora pública com a pensão militar para aplicar o teto constitucional de forma global.
4. A reversão da pensão não altera o marco jurídico
Um dos pontos mais relevantes do julgamento está no afastamento da tese administrativa de que a reversão posterior da pensão poderia modificar o regime jurídico aplicável.
Esse argumento costuma aparecer em casos de filhas pensionistas, pensionistas habilitadas tardiamente ou beneficiárias que passam a receber a pensão apenas após o falecimento da primeira beneficiária.
Contudo, a reversão da pensão não cria uma nova pensão, nem desloca o marco jurídico do benefício. A pensão decorre do óbito do instituidor. A reversão apenas transfere ou redistribui o pagamento entre beneficiários legalmente habilitados.
Por isso, se o militar instituidor faleceu antes da EC 19/1998, o fato de a filha passar a receber a pensão somente em 2024 não autoriza a Administração a aplicar o teto como se a pensão tivesse sido instituída depois da alteração constitucional.
Esse ponto é fundamental em matéria de pensão militar, pois muitos benefícios têm origem em óbitos antigos, mas apenas são revertidos às filhas ou demais beneficiárias décadas depois.
5. Aplicação isolada do teto constitucional
A consequência prática da decisão é clara: nos casos em que o instituidor da pensão faleceu antes da EC 19/1998, o teto constitucional deve ser aplicado de forma individualizada.
Isso significa que a Administração pode verificar se cada verba, isoladamente considerada, ultrapassa o teto constitucional. O que não pode fazer é somar remuneração civil e pensão militar, quando a pensão tem origem em óbito anterior à EC 19/1998, para reduzir uma das parcelas.
Portanto, a ilegalidade não está na existência abstrata do teto constitucional, mas na forma de cálculo adotada pela Administração.
O teto existe. O que se discute é se ele incide sobre cada verba isoladamente ou sobre o somatório. E, nos casos de pensão instituída por óbito anterior à EC 19/1998, a incidência deve ser separada.
6. Mandado de segurança e recuperação dos valores descontados
Outro ponto relevante do acórdão envolve os efeitos patrimoniais do mandado de segurança.
A União sustentou que o mandado de segurança não poderia reconhecer o direito à recuperação dos valores descontados, invocando as Súmulas 269 e 271 do STF. De fato, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e, em regra, não produz efeitos patrimoniais pretéritos autônomos.
Contudo, há uma distinção importante.
Quando o objetivo principal da ação é cessar um ato ilegal e declarar a ilegitimidade de descontos em folha, a repercussão econômica não surge como cobrança autônoma, mas como consequência direta da ilegalidade reconhecida judicialmente.
Foi essa a compreensão adotada pelo TRF3. A decisão não determinou pagamento administrativo imediato nos próprios autos do mandado de segurança. Apenas reconheceu o direito da impetrante à recuperação dos descontos indevidos, condicionando a satisfação patrimonial ao trânsito em julgado e ao regime constitucional próprio, por RPV ou precatório.
Essa distinção é tecnicamente importante porque preserva os limites do mandado de segurança, mas impede que a Administração se beneficie economicamente de descontos declarados ilegais.
7. Tese jurídica extraída do julgamento
A decisão permite formular a seguinte tese: Quando o óbito do instituidor da pensão ocorreu antes da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional deve incidir separadamente sobre a remuneração ou provento e sobre a pensão, sendo indevido o Abate-Teto calculado sobre o somatório dessas verbas. A reversão posterior da pensão não altera o marco temporal aplicável, pois o direito à pensão é regido pela lei vigente na data do óbito do instituidor.
Além disso, o mandado de segurança pode reconhecer o direito à recuperação dos valores indevidamente descontados como efeito patrimonial decorrente da ilegalidade do ato impugnado, desde que a satisfação observe o trânsito em julgado, os limites da ação mandamental e o regime constitucional de precatórios ou requisição de pequeno valor.
8. Conclusão
A decisão do TRF3 representa importante precedente em matéria de Abate-teto envolvendo pensão militar e acumulação com remuneração de servidor público.
O principal ponto técnico está na correta delimitação do Tema 359 do STF. O precedente não autoriza a aplicação indiscriminada do teto sobre o somatório de remuneração e pensão em qualquer hipótese. Ao contrário, o próprio Tema 359 exige atenção ao marco temporal do óbito do instituidor.
Assim, em pensões militares originadas de óbitos anteriores à EC 19/1998, especialmente nos casos de reversão posterior às filhas pensionistas, há fundamento jurídico relevante para questionar descontos de Abate-Teto calculados sobre o somatório da pensão com outra remuneração ou provento.
Cada caso, evidentemente, exige análise documental individualizada, especialmente quanto à data do óbito do instituidor, natureza da pensão, contracheques, origem do desconto e eventual procedimento administrativo. Ainda assim, a decisão reforça uma premissa essencial: o teto constitucional não pode ser aplicado de forma automática, sem respeito ao regime jurídico vigente na data em que nasceu o direito à pensão.
Att, Dr. Ubiratan Melo





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