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  • Foto do escritorUbiratan Melo

Conversão em Pecúnia de Licença Especial não Gozada - Perguntas e Respostas

Atualizado: 2 de set. de 2023



Em 13 de abril de 2018, foi publicado pelo Ministério da Defesa no DOU nº 71, fls. 45 a 54, o Despacho nº 2/GM-MD de 12 de abril de 2018, reconhecendo à todos os militares das Forças Armadas a possibilidades de conversão pecúnia, na forma de indenização em razão de Licença Especial não gozada e não utilizada em dobro para fins de passagem para a inatividade, conforme art. 33 da Medida Provisória nº 2215-10 de 2001.


Contudo, muitas são as dúvidas por parte dos militares, que foram para a Reserva Remunerada a mais de 5 anos, acerca da possibilidade ou não de pleitear judicialmente este direito.


Este post tem por finalidade trazer as dúvidas mais frequentes que giram em torno do presente tema e esclarecê-las de foma simples e prática.


PERGUNTAS E RESPOSTAS


1. Fui para Reserva a mais de 5 anos, posso entrar com a Ação?

Sim, pois a possibilidade de conversão em pecúnia passou a ser efetivamente normatizado somente a partir do Despacho nº 2/GM-MD de 12 de abril de 2018 e, conforme entendimento pacificado no STF o prazo prescricional deve se iniciar a partir da publicação do Reconhecimento Administrativo do Direito, portanto, 13 de abril de 2018.


2. Não gozei minha LE e fui para Reserva "A Pedido" utilizando-a para somatória de tempo de serviço, posso entrar com a ação?


Sim, contudo, é preciso verificar se, ao ser retirado o tempo computado em dobro de LE do Tempo Total de Serviço, ainda restará os 30 anos mínimos exigidos pela legislação Castrense.


3. Não gozei minha LE e fui para Reserva "A Pedido" utilizando-a para somatória de tempo de serviço, porém a contagem total de tempo deu exatamente 30 anos, posso entrar com a Ação?


Não, pois caso a somatório de tempo total de serviço, utilizando a LE, foi exatamente 30 anos e a ida para a Reserva tiver sido "A Pedido", não será possível pleitear a conversão em pecúnia.


4. Não gozei minha LE e fui para Reserva "Ex-Oficio", posso entrar com a ação?


Sim, pois se a passagem para a Reserva foi "Ex-Oficio", não se faz necessário a somatório do computo em dobro de LE para fins de inatividade.


5. Sou esposa de Militar já falecido que não gozou de LE , posso entrar com a Ação?


Sim, ainda que o militar tenha falecido a mais de 5 anos, se ele não gozou de sua LE ou esta foi utilizada de forma indevida na somatória do computo em dobro para fins de Inatividade, é possível entrar com a Ação.


6. Fiz o Pedido Administrativo de conversão em pecúnia de LE não gozada junto a área Administrativa da minha força (Exército, Marinha ou Aeronáutica) e foi negado, posso entrar com a Ação?


Sim, pois o fato de ter feito o pedido administrativo não impede o Militar de fazer novamente o pedido em uma ação Judicial.


7. Eu tinha direito a uma LE (6 meses) e gozei apenas 3 meses, posso entrar com a ação pedindo a conversão em pecúnia dos outros 3 meses não gozados?


Sim, pois se trata de Direito Adquirido do Militar e o não pagamento por parte da União, se configura enriquecimento sem causa.


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