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Justiça Federal Anula Sindicância e Suspende Descontos Indevidos no Contracheque de Militar da Reserva

  • Foto do escritor: Ubiratan Melo
    Ubiratan Melo
  • há 11 minutos
  • 3 min de leitura

A Justiça Federal do Rio de Janeiro proferiu recentemente uma sentença inteiramente favorável a um militar da reserva que vinha sofrendo descontos significativos em seu contracheque, decorrentes de uma sindicância instaurada pelo Exército. A decisão reconheceu a ilegalidade da cobrança, anulou a sindicância e determinou a imediata suspensão dos descontos.


Arte institucional informando que a Justiça Federal anulou sindicância e suspendeu descontos indevidos no contracheque de militar da reserva, com destaques sobre a falta de base legal para a cobrança

1. O Caso: Descontos por Suposta Quebra de Permanência na Guarnição


O militar, já na reserva remunerada, havia sido transferido para uma guarnição na Amazônia mediante compromisso de permanência mínima de dois anos. No entanto, após situação emergencial envolvendo grave enfermidade de sua mãe — idosa, moradora do Rio de Janeiro e que sofreu infarto — ele antecipou o pedido de transferência para a reserva para poder prestar cuidados familiares.

Apesar de reconhecer a ausência total de má-fé, a Administração Militar determinou o ressarcimento proporcional das verbas de AJUDA DE CUSTO e transporte recebidas pela movimentação, ordenando descontos mensais em folha que ultrapassavam R$ 44 mil.


2. A Tese Jurídica Defendida


A defesa sustentou que:

  • Portarias internas não podem criar obrigações não previstas em lei, sobretudo no que diz respeito à restituição de verbas recebidas legitimamente por militares nas movimentações de interesse do serviço;

  • A Medida Provisória nº 2.215-10/2001 — norma de hierarquia superior — não estabelece qualquer exigência de tempo mínimo de permanência como condição para manutenção da ajuda de custo ou do transporte;

  • Mesmo que houvesse base legal, o caso se enquadraria como força maior, diante da necessidade urgente e comprovada de assistência familiar.


3. O Entendimento do Juízo


Na sentença, o magistrado foi claro ao afirmar que:

  • Portarias não podem inovar a ordem jurídica, criando hipóteses de indenização ao erário sem previsão na lei;

  • Não existe, na legislação militar (Lei nº 6.880/80 ou MP 2.215-10/2001), qualquer regra que condicione a manutenção das verbas de movimentação à permanência mínima na nova unidade;

  • O próprio Exército reconheceu a boa-fé do militar e os motivos humanitários que justificaram a sua saída antecipada da guarnição;

  • Faltava base legal para a cobrança, tornando a sindicância nula.

Dessa forma, declarou-se:

  • Nula a sindicância que originou o débito indevido;

  • Inexistente a obrigação de indenizar o erário;

  • Suspensos imediatamente os descontos em folha;

  • Condenação da União ao pagamento de honorários.


4. A Importância da Decisão: Precedente para Situações Semelhantes


A sentença é emblemática porque:

  • Reforça os limites do poder regulamentar da Administração;

  • Protege militares contra cobranças baseadas exclusivamente em portarias internas;

  • Reconhece situações de força maior e necessidades familiares como justificativas válidas;

  • Reafirma a necessidade de que qualquer obrigação de indenizar esteja expressamente prevista em lei, não podendo ser criada por atos infralegais.


5. O Que Essa Decisão Representa para Outros Militares


Militares que passaram por situações semelhantes — especialmente aqueles que receberam ajuda de custo, transporte ou auxílios de movimentação — e que enfrentam cobranças relacionadas à permanência mínima podem encontrar nesta decisão um importante precedente.

Casos envolvendo:

  • Retorno antecipado por saúde própria ou de familiar;

  • Situações de força maior;

  • Falta de informação ou ausência de assinatura de termo de compromisso;

  • Cobranças fundadas apenas em portarias;

merecem análise jurídica criteriosa.


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