Vitória Judicial: Pensionista Militar Consegue Cancelamento de Descontos do Abate-Teto.
- Ubiratan Advocacia
- 14 de abr.
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No dia 7 de abril de 2025, a o juízo do Justiça Regional Federal da 3º Região proferiu importante decisão no mandado de segurança impetrado por servidora pública e beneficiária de pensão militar. A sentença reconheceu a ilegalidade dos descontos aplicados sobre sua pensão e determinou a imediata suspensão do chamado "abate-teto", além da restituição dos valores já retidos.
A impetrante, juntamente com sua irmã, é pensionista desde SET/2024, após o falecimento de sua mãe, primeira beneficiária da pensão por morte de seu pai, militar falecido em 1991. Ao começar a receber sua cota-parte da pensão, a beneficiária notou descontos não aplicados à parte de sua irmã, referentes ao limite constitucional de vencimentos previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal.
Apenas para contextualizar, o abate-teto é a regra que limita os salários de servidores públicos ao valor do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). O abate-teto é aplicado quando a remuneração de um servidor excede o teto constitucional
O desconto, aplicado sem prévio processo administrativo, foi questionado judicialmente com base em tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 359 da repercussão geral). De acordo com essa tese, o marco temporal para incidência do "abate-teto" é a data da morte do instituidor da pensão, e não o início do recebimento pelo beneficiário.
O juízo entendeu que, como o falecimento do pai da impetrante ocorreu antes da Emenda Constitucional nº 19/1998 — que alterou a forma de aplicação do teto —, o direito à pensão se consolidou sob o regime anterior, o qual não permitia a soma entre pensão e vencimentos para fins de limitação.
Com isso, mesmo que a beneficiária só tenha passado a receber a pensão em 2024, ela possui direito adquirido à regra vigente em 1991. O juiz destacou que a Constituição, à época, limitava apenas as remunerações isoladas, não o somatório entre proventos e pensões, o que só foi instituído com a emenda de 1998.
Outro ponto importante foi a afirmação de que o direito à pensão nasce no momento do óbito do instituidor. Assim, mesmo havendo reversão do benefício para a impetrante décadas depois, a origem do direito permanece inalterada, mantendo a proteção contra o teto constitucional.
Com base nessa análise, o juiz concedeu a segurança pleiteada, determinando a suspensão dos descontos e reconhecendo o direito da impetrante de reaver os valores já retidos, com juros e correção monetária. A decisão ainda fixa prazo de 15 dias para que a autoridade militar cancele o desconto.
A sentença também reafirma garantias processuais, como o devido processo legal, que foram desrespeitadas pela administração ao aplicar o desconto sem prévia notificação ou 'possibilidade de defesa da pensionista.
Este caso representa importante precedente para servidores e pensionistas que estejam em situação semelhante. A aplicação retroativa do "abate-teto" deve ser combatida sempre que houver violação ao direito adquirido, princípio fundamental de segurança jurídica.
A decisão está sujeita a reexame necessário, mas já representa uma vitória significativa em defesa dos direitos dos servidores públicos e pensionistas, especialmente em temas relacionados à preservação de benefícios e respeito às regras constitucionais vigentes à época da origem do direito.
Att. Ubiratan Melo
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