O Juiz Federal Carlos Gustavo Chada Chaves da 12ª Vara do Juizado Especial Federal Cível do TRF1, no último dia 27, julgou procedente a Retificação do Adicional de Habilitação Militar, condenando a União ao pagamento das diferenças de 4% a título de Gratificação devidas sobre o soldo do autor desde junho de 2014.
O Juiz afirma em sua sentença que "Portanto, em virtude da inexistência de outra regulamentação para os Comandantes das Forças após a edição da MP 2.215-10, regulamentada pelo Decreto n.º 4.307, continua em vigor a Portaria nº. 181/Min/Ex-1999"
Afirma ainda que "Destarte, considerando que a mensagem expedida pelo Chefe do Centro de Pagamento do Exército, não tem, por si só, força normativa e que não houve revogação expressa da Portaria Ministerial aludida ou edição de norma hierarquicamente equivalente ou superior em sentido contrário, há ser julgado procedente o pedido do autor".
O presente julgado vem como um grande incentivo para todos aqueles Militares das Forças Armadas que tiveram notadamente perdas financeiras com a redução do percentual da Gratificação de Adicional de Habilitação Militar de 16% para 12% em razão da Edição da Medida Provisória 2.215/2001.
Entenda o Caso
A Gratificação de Adicional de Habilitação Militar é uma verba remuneratória percebida pelo militar em decorrência de conclusão de curso de formação de Sargentos, Cabos e Soldados, cujo percentual, até ano 2000, era de 16% sobre o soldo, contudo, em razão da edição da Medida Provisória 2.215/2001 este percentual foi reduzido para 12%.
Analisando os dispositivos legais que permeiam esta discussão, temos o Art. 23 da Lei 8.237/1991 e Art. 1º, IV, "d", da Portaria Ministerial nº 181, de 26 de março de 1999, do Ministro de Estado do Exército, abaixo transcritos:
Art. 23. A Gratificação de Habilitação Militar é devida ao militar pelos cursos realizados, com aproveitamento, inerentes à sua progressão na carreira militar.
Art. 1º Considerar, exclusivamente para enfeito de percepção de Gratificação de Habilitação Militar, seguinte equivalência de cursos, desde que inerentes ao exercício do cargo ou função do militar ou que atendam ao interesse do Exército, definidos pelo Estado-Maior do Exército, pelo Departamento de Ensino e Pesquisa e pela Secretaria de Ciência e Tecnologia: IV - Aos Cursos de Especialização: d) Aprovação em concurso para 3º Sargento, Cabo e Soldado músico.
Ocorre que, com a edição da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, foi realizada uma diferenciação entre os cursos de Formação e cursos de Especialização, diferenciação essa, trazida do Art. 6º da Lei n° 9.786, de 08 de fevereiro de 1999, ainda em vigor, in verbis;
Art. 6º Para atender a sua finalidade, o Sistema de Ensino do Exército mantém as seguintes modalidades de cursos:
I – formação, que assegura a qualificação inicial, básica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções de menor complexidade em cada segmento da carreira militar, e a prestação do serviço militar inicial e suas prorrogações;
III – especialização, que qualifica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções que exijam conhecimentos e práticas especializadas; ”
A citada Medida Provisória também trouxe alterações nos percentuais de gratificação, passando então a considerar o percentual de 12% para os cursos de formação, e, para os cursos de especialização, o adicional de 16%, resultando em uma perda financeira de 4% do adicional à todos os militares que recebiam o adicional de habilitação de 16% , em virtude da realização dos cursos de formação de soldados, cabos e sargentos.
Deste modo, entende-se que, por ter sido editada em data posterior à publicação da Lei n° 9.786, de 08 de fevereiro de 1999 (Lei do Ensino no Exército), a Portaria Ministerial nº 181 de 26 de março de 1999, do Ministro de Estado do Exército, está em perfeita consonância com esta.
Ressalta-se ainda que, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, não é alcançada pela prescrição de fundo de direito, sendo perfeitamente possível o seu pleito judicial por militares que estejam a mais de 5 anos na reserva.
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