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Justiça Federal Declara Nulo Ato Administrativo que obrigava Militar a Devolver Valores referente a Ajuda de Custo


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Coronel do Exército Brasileiro, obteve uma significativa vitória contra a União em ação que requeria a anulação de ato administrativo, que determinava a devolução de valores recebidos à título de Ajuda de Custo.


No caso concreto, o militar requereu a sua passagem para a reserva, logo após a sua movimentação para outro Estado da federação, resultando na instauração de sindicância para apurar possível ressarcimento ao erário com a devolução dos valores recebidos, e que teve como solução a condenação ao ressarcimento, sendo aplicado compulsoriamente e de forma parcelada o desconto em seu contracheque.


A sentença, proferida pela Justiça Federal de Santa Catarina, abordou questões cruciais sobre a legalidade dos descontos em folha de pagamento e a exigência de restituição de valores pagos a título de ajuda de custo. Este caso lança luz sobre a importância de assegurar que os atos administrativos respeitem os princípios legais vigentes.



O militar, ao ingressar com a ação, buscou a suspensão dos descontos que considerava abusivos e ilegais, além de requerer a manutenção de sua integridade financeira e de crédito. A decisão de conceder a tutela de urgência parcialmente, ainda no início do processo, já indicava a relevância das questões apresentadas. O autor conseguiu, de imediato, a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento, o que foi mantido na decisão final.

Um dos pontos mais debatidos na sentença foi a restituição de valores ao erário. A União alegava que o Autor deveria devolver os valores recebidos como ajuda de custo devido ao não cumprimento do Termo de Compromisso de permanência mínima de dois anos em uma mesma posição.

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No entanto, o juiz reconheceu que as Portarias 290-DGP, 328-DGP e 329-DGP utilizadas para justificar essa exigência, inovavam ilegalmente no ordenamento jurídico, tornando a cobrança indevida, pois, conforme o Decreto nº 4.307/02, que regula o artigo 3º, inciso XI, da MP 2.215-10/01, “o militar restituirá o valor recebido em espécie como ajuda de custo, quando deixar de seguir destino”, sendo esta, a única situação em que o militar deverá realizar a devolução do valor recebido a título de ajuda de custo.

"Tal compromisso assumido não parece representar tão-somente uma ciência sobre a existência do normativo - Portarias nºs 328 e 329/2019 - que determina a devolução. Não há, propriamente, uma renúncia aos valores relativos à ajuda de custo em si, ou mesmo à futura discussão judicial sobre a validade desses normativos frente à disciplina legal da matéria.
Assim, ao menos neste exame preliminar, próprio do momento processual vivenciado, e sem prejuízo da reanálise da matéria em momento posterior à manifestação da União, não encontro validade jurídica na determinação de ressarcimento dos valores recebidos pelo militar a título de ajuda de custo, anteriormente à sua transferência para a reserva remunerada. Como consequência, devem ser imediatamente cessados quaisquer descontos a título desse ressarcimento, a partir do contracheque de DEZ/2023, mantidos os valores já descontados a tal título, até ulterior deliberação judicial, os quais deverão ser objeto de restituição ao autor após o trânsito em julgado, em caso de procedência da demanda."

No caso concreto, o militar (e toda a sua família), foi efetivamente movimentado da cidade do Rio de Janeiro - RJ para Manaus – AM, ali permanecendo por aproximadamente 8 (oito) meses, contudo, por motivos alheios a sua vontade, foi forçado a requerer a sua passagem para a reserva.


Além de determinar a restituição dos valores descontados ao autor, a decisão trouxe critérios claros para a correção monetária e a aplicação de juros de mora, conforme os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal. Isso não apenas assegura justiça ao autor, mas também estabelece um precedente importante para casos semelhantes, onde a legalidade dos atos administrativos pode ser questionada.



Outro aspecto significativo da sentença foi a discussão sobre a gratuidade de justiça e o valor da causa. O juiz revisou e ajustou o valor atribuído à demanda, demonstrando um cuidado especial em garantir que todos os aspectos processuais fossem adequadamente tratados. A gratuidade de justiça foi mantida, permitindo que Autor buscasse seus direitos sem onerar-se excessivamente com os custos processuais.


Esta decisão reflete a importância do controle judicial sobre os atos administrativos, assegurando que estes sejam sempre pautados pela legalidade e pelo respeito aos direitos dos indivíduos. A vitória do militar contra a União serve como um exemplo claro de como o sistema judiciário pode atuar na proteção dos cidadãos contra possíveis abusos e ilegalidades, reforçando a confiança na justiça e no Estado de Direito.


Dr. Ubiratan Melo

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