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🔰MILITAR FORMADO PELA ESA: A Cobrança de Ressarcimento é ILEGAL Quando Não Há Pedido de Licenciamento!

  • Foto do escritor: Ubiratan Advocacia
    Ubiratan Advocacia
  • 15 de abr.
  • 2 min de leitura

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Você sabia que muitos sargentos do Exército estão sendo cobrados indevidamente a devolver valores à União ao deixarem de pedir reengajamento após o término de conclusão de curso de formação? Isso contraria o que está previsto na legislação militar vigente. Vamos entender o porquê.


O Estatuto dos Militares (Lei Nº 6.880/80) estabelece apenas duas formas de licenciamento: A PEDIDO e EX-OFÍCIO. O licenciamento a pedido exige manifestação expressa do militar. Já o Ex-ofício ocorre automaticamente, por conclusão do tempo de serviço ou estágio. Ou seja, deixar de requerer reengajamento não equivale a pedir desligamento!


Ainda assim, há casos em que militares estão sendo cobrados por “ressarcimento ao erário” mesmo sem nunca terem solicitado seu licenciamento. A Administração tem interpretado, de forma extensiva e equivocada, que a ausência de pedido de prorrogação configuraria um “PEDIDO TÁCITO” de desligamento. Mas essa ideia não tem qualquer amparo legal e já foi refutada inclusive pela própria estrutura do Exército.


Em ofício recente (Ofício nº 34-AsseJurd/5ª Bda C Bld, de março de 2025), o Comando da 5ª Brigada de Cavalaria Blindada reconheceu que não cabe à Administração Militar criar uma nova interpretação diante da manifestação indireta de desinteresse na continuidade da carreira militar. Isso porque, segundo o próprio Comando Militar do Sul, esse tipo de interpretação viola o princípio da legalidade.

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Ou seja, há precedentes administrativos sólidos e atualizados que demonstram que não é cabível exigir ressarcimento com base no simples fato de o militar não ter requerido a prorrogação de tempo de serviço. O desligamento, nesses casos, deve ser tratado como Ex-ofício, o que isenta o militar de qualquer obrigação de ressarcir a União.


Vale lembrar também que nos editais que regulam o concurso da ESA, como o de 2020 por exemplo, que rege a formação desses militares, impõe um tempo mínimo de permanência de apenas 1 (um) ano após a conclusão do curso. Esse prazo é normalmente cumprido pelos militares. Após esse período, a continuidade do vínculo depende de reengajamento, que não é obrigatório e depende tanto do interesse do militar quanto da conveniência da Administração.


Por fim, é importante destacar que nenhuma norma legal prevê que a falta de requerimento de reengajamento gera, por si só, obrigação de ressarcimento. A tentativa de impor esse entendimento configura abuso interpretativo e cria um dever inexistente em lei.


É fundamental que os militares afetados por essa prática busquem apoio jurídico para fazer valer seus direitos e impedir cobranças indevidas.

Se você é ou conhece um militar que está sendo cobrado de forma indevida, procure orientação jurídica especializada. A legalidade e o respeito aos direitos dos militares não podem ser relativizados por interpretações arbitrárias da Administração.

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Att. Ubiratan Melo.


 
 
 

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