Em nome do Princípio da Isonomia, Juiz determina que militar 2º Sargento do Exército passe a receber o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar no seu percentual máximo de 41%.
O Autor, militar da reserva do Exército Brasileiro, que teve seu Adicional por Tempo de Serviço substituído pelo Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar desde janeiro de 2020, em virtude da entrada em vigor da Lei 13.954/2019.
Como se sabe, a citada Lei promulgada em 17 de dezembro de 2019, criou o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, fundamentando-se no caráter de permanência e dedicação exclusiva do militar, ainda que na reserva.
Ocorre que, a mesma Lei que veio criar o novo Adicional, também retirou de alguns militares o direito de continuar recebendo o Adicional por Tempo de Serviço.
Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento.
§ 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso.
E, de forma prodigiosa, determinou para o novo Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, percentuais que variam de 5% à 41% a depender do Posto ou Graduação de cada militar, criando assim uma grande incongruência, já que a dedicação exclusiva e a disponibilidade permanente são absolutamente idênticas para todos os postos e graduação da escala hierárquica das forças armadas.
Com base em tal entendimento e evocando o princípio da isonomia, o juiz federal da 13ª Vara do Juizado Especial do Rio de Janeiro, julgou procedente o pedido autoral que requeria a majoração máxima do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, afirmando que:
"Assim entende-se que o STF adota o princípio da isonomia em matéria remuneratória, seja pela extensão do aumento de 28,86% aos servidores civis ou pela extensão do percentual máximo aos demais postos e graduações militares. Tal matéria teve inclusive a repercussão geral reconhecida, com a tese nº 340: "Estende-se o reajuste de 28,86% aos servidores militares contemplados com índices inferiores pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, já que se trata de revisão geral dos servidores públicos, observadas, entretanto,as compensações dos reajustes concedidos e a limitação temporal da medida Provisória 2.131/2000, atual Medida Provisória 2.215-10/2001. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015".
Conclui-se deste modo pela extensão ao autor do percentual de 41% de adicional de compensação militar, com o pagamento das diferenças remuneratórias desde o início do recebimento de tal rubrica".
Esta sentença é apenas mais uma de tantas outras sentenças prolatadas favoravelmente por todo o Brasil, provando que para o judiciário, não resta dúvidas acerca do grande equivoco cometido pelo legislador na elaboração da Lei 13.954/2019, no que tange ao novo Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar.
Ubiratan Melo
Advogado
OAB/PR 91.489
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