top of page
  • Foto do escritorUbiratan Advocacia

[Modelo] - Ação Declaratória c/c Cobrança de Adicional de Atividade Penitenciária

A presente Ação tem como objeto a cobrança de Adicional por Atividade Penitenciária movida por Agente de Cadeia Pública em face do Estado do Paraná.

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE CURITIBA-PR.


XXXXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, agente de cadeia pública, portador do RG nº XXXXXX, devidamente inscrito no CPF sob o nº XXXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua (Endereço completo com CEP), possuidor do endereço eletrônico (e-mail), por intermédio de seu advogado (procuração em anexo) infra-assinado, com endereço profissional descrito no rodapé desta exordial, vem mui respeitosamente a presente de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 5º, caput, da CRFB e na Lei Complementar Estadual 108/2005, propor a presente:


AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA


em face do ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço no Palácio Iguaçu – Praça Nossa Senhora de Salete, s/nº - CEP 80530 - 909 – Curitiba – PR, o qual poderá ser citado na pessoa de seu Ilmo. Procurador Geral do Estado do Paraná, na Rua Paula Gomes, 145 – CEP 80.510-070, Curitiba – PR, pelos fundamentos fáticas jurídicos a seguir expostos.


1. DA CONCESSÃO DO BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA.

Conforme preceitua o artigo 5º, XXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a todos são é assegurado o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independentemente do pagamento de taxas.

Para tal benefício o Requerente junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judiciais sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Código de Processo Civil de 2015 em seu Art. 99, parágrafo 3º, in verbis:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Grifei)

Assim, por simples petição, sem outras provas exigíveis por lei, faz jus o Requerente ao benefício da gratuidade de justiça:


PROCESSO VICIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. 1. O direito ao benefício da assistência judiciária não e apenas para o miserável, e pode ser requerido por aquele que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Precedentes. 2. O escopo da gratuidade de justiça é assegurar a todos o acesso ao Judiciário, conferindo eficácia aos comandos constitucionais nos incisos XXXV e LXXIV do Art. 5ª da Carta Magna. 3. Ao impugnante incumbe o ônus de provar cabalmente a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. [...] 5. Apelação Cível conhecida e não provida. (APC 20140111258250 Órgão Julgador 1º Turma Cível DJE: 23/02/2016. Relator NÍDIA CORRÊA LIMA).

Destarte, considerando a precária situação econômica do requerente e em conformidade com os documentos que junta em anexo, faz-se necessária a concessão da Gratuidade de Justiça, viabilizando o amplo acesso ao judiciário.


2. DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS.

O Requerente foi aprovado e devidamente convocado no ano de 2013 em Processo Seletivo Simplificado (PSS) promovido pela Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, para exercer a função de Agente de Cadeia Pública Temporário, conforme Edital nº 036/2012-SEJU de 08 de outubro de 2012 (em anexo), tendo ocorrido a sua convocação conforme Edital 001/2013-SEJU (em anexo), mediante assinatura de “Contrato por Prazo Determinado”.

O primeiro “Contrato por Prazo Determinado” foi assinado entre o Requerente e o Requerido no ano de 2013, seguido da assinatura de três Termos Aditivos de prorrogação de prazo que estendeu o contrato inicial até o dia 20 de julho de 2016 (Aditivos em Anexo), quando então foi assinado um novo “Contrato por Prazo Determinado” (em anexo) entre as parte que passou a vigorar desde 21 de julho de 2016, e que por força da assinatura de um Termo Aditivo (em anexo), vigerá até 20 de julho de 2018. Estando hoje o Requerido devidamente registrado sob o nº xxxxxxxx e exercendo suas funções na DEPEN - xxxxxxxxxxxx.

Ocorre que, conforme consta no citado Edital nº 036/2012, em seu item “Sumário das Atribuições”, ao Agente de Cadeia Pública cabe, dentre outras atividades:


- Inspecionar os alojamentos, cubículos e demais instalações físicas, revistar os custodiados, apreender objetos suspeitos ou não permitidos, bem como detectar problemas e situações anormais;

− Comunicar à chefia as solicitações dos presos;

− Vigiar e custodiar os presos, bem como acompanhá-los em deslocamentos externos à unidade prisional, quando as características e a necessidade do deslocamento ou atendimento assim demandarem;

− Acompanhar pessoas que têm acesso aos alojamentos e demais dependências da unidade prisional;

− Receber os custodiados, orientá-los quanto às normas disciplinares da unidade e alojá-los;

− Realizar revista corporal nos visitantes e em seus pertencentes sempre que adentrarem a unidade ou se fizer necessário;

− Exigir identificação pessoal de qualquer pessoa estranha à unidade;

− Realizar a orientação e a fiscalização na distribuição de refeições;

− Realizar a contagem dos custodiados;

− Observar as atividades individuais e coletivas dos presos, inclusive durante as visitas;

− Registrar e comunicar à chefia as ocorrências durante seu turno de trabalho de acordo com as normas da unidade administrativa;

− Atentar para a condição de bem-estar físico e mental do preso;

− Manter-se em estado de permanente vigilância na prevenção de crimes, contravenções ou atos antissociais que possam provocar insatisfações individuais ou coletivas e pôr em perigo o patrimônio público ou privado;

Verifica-se, contudo, que as atividades acima listadas e realizadas cotidianamente pelo Requerente, guardam grande similitude com as atividades exercidas por Agentes Penitenciários, conforme se constata em Edital de Concurso Público (EDITAL Nº 016/2013 de 15 de fevereiro de 2013 – Em anexo), abaixo listados;


- Orientar, vigiar, fiscalizar, revistar e conduzir apenados no âmbito da unidade penal, apreendendo objetos suspeitos ou não permitidos;

- Orientar, revistar e acompanhar autoridades e visitantes retendo sob sua guarda objetos suspeitos ou não permitidos, durante a permanência dos mesmos na unidade penal;

- Inspecionar alojamentos, grades, celas e paredes internas, intermediária e externa da unidade penal;

- Zelar pela ordem e segurança dos apenados, comunicando a Chefia imediata, sobre quaisquer alterações ou irregularidades que ofereçam riscos à integridade física e moral dos apenados e/ou servidores;

- Relatar à Chefia Imediata, eventos atinentes à fuga, arrebatamento, evasão, amotinamento ou rebelião de que tiver conhecimento;

- Orientar e fiscalizar a distribuição de refeições aos apenados;

- Realizar a contagem dos apenados e elaborar relatório diário indicando qualquer intercorrência;

- Observar as atividades individuais e/ou coletivas dos apenados, inclusive, durante o recebimento de visitas;

- Registrar e comunicar à Chefia Imediata as ocorrências durante seu turno de trabalho de acordo com as normas da unidade penal;

- Controlar, no âmbito dos canteiros de trabalho, a entrada e saída de materiais, ferramentas e equipamentos, bem como fiscalizar o registro de frequência dos apenados;

Constata-se, portanto, que as atribuições desenvolvidas pelos Agentes Temporários (Agentes de Cadeia Pública) são as mesmas desenvolvidas por Agentes Estatutários (Agentes Penitenciários) que, em regra, são a custódia e vigia de presos, bem como a manutenção da garantia da segurança nos estabelecimentos penais e carcerários.

Deve-se constar, inclusive, que os requisitos para a investidura do cargo são os mesmos, tanto para Agente Penitenciário quanto para Agente de Cadeia Pública, conforme se comprova nos Editais em anexo.

No entanto, mesmo realizando praticamente as mesmas atividades em âmbito carcerário, A Ré remunera somente os Agentes Penitenciários com o acréscimo de Adicional por Atividade Penitenciária, não estendendo este pagamento aos Agentes de Cadeia Pública, conduta esta que viola frontalmente as disposições expressas na Lei Complementar Estadual nº 108/2005.

A citada Lei que regula a contratação temporária pelo Governo do Estado do Paraná, afirma que “a remuneração do pessoal contratado, nos termos desta lei, será fixada deferindo-se ao contratado a gratificação por atividade específica concedida aos servidores públicos do órgão ou entidade ocupante de cargo similar àquele para a qual está sendo feita a contratação”.

Pelos simples argumentos até aqui descritos, vem o Requente ás portas do Judiciário, requerer a tutela jurisdicional determinada, com o intuito de ver seu direito reconhecido e determinando que o Requerido implante na folha de pagamento do Requerente o Adicional de Atividade Penitenciária – AAP, bem como condenando o Requerido ao pagamento das diferenças entre os valores dos vencimentos efetivamente pagos e os valores aos quais tem direito o Requerente, - inclusive reflexos nas férias, terço constitucional e 13º salário - corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescidos de juros de mora apurados através da taxa aplicável à caderneta de poupança, atendida a prescrição quinquenal.


3. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS.


3.1. DIREITOS SOCIAIS DOS TRABALHADORES.

Imperioso se faz ressaltar que, ainda que não haja previsão contratual ou que não houvesse previsão expressa e Lei Complementar, o Requerente faz jus ao recebimento do adicional pela atividade especial por expressa previsão Constitucional, em seu Art. 7º (CRFB), a qual prevê como direito dos trabalhadores o recebimento de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres e perigosas, neste sentido:

“Art. 7º são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social: (...) XXIII – adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; [...]”

Conforme se vê, somado a todos os argumentos até o momento aduzidos, o presente Requerente faz jus ao recebimento do adicional pela atividade especial que desenvolve por previsão expressa da própria Constituição Federal de 1988.


3.2. DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2005.

Consoante ao que foi anteriormente descrito, a Lei Complementar Nº108 de 18 de maio de 2005, define em seu bojo que os servidores contratados de forma temporária deverão fazer jus ao recebimento de gratificação do cargo similar, conforme se extrai dos artigos 1º e 8º, inciso IV, abaixo:


Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da

Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições, prazos e regime especial previstos nesta lei.

Parágrafo único. As contratações a que se referem o caput deste artigo dar-se-ão sob a forma de contrato de regime especial.

Art. 8º. A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta lei, será fixada:

(...)

IV – gratificação por atividade específica concedida aos servidores públicos do órgão ou entidade ocupantes de cargo similar àquele para a qual está sendo feita a contratação; (Grifo nosso).

Depreende-se, portanto, que a própria Lei Complementar Estadual, editada por força do Art. 27, inciso IX da CRFB/88, o qual afirma que “lei complementar estabelecerá os casos de contratação, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público”, assegura o direito ao recebimento da citada gratificação por atividade específica, eliminando assim qualquer dúvida que possa advir acerca do direito assistido aos Agentes de Cadeia Pública (PSS), contratados sob a égide da LC nº 108/05.

Urge salientar que a gratificação a que se refere o artigo supracitado, já constava devidamente regulado nos termos do inciso I do Art. 18 da Lei 13.666/02, que diz:


Art. 18 - Ficam criadas as seguintes vantagens, para aplicação exclusiva aos funcionários integrantes do QPPE:

I - Adicional de Atividade Penitenciária – AAP: retribuição financeira fixada em valor, de natureza permanente, exclusiva para o cargo e função de Agente Penitenciário, relativa ao caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida inerente à função, incorporável para todos os efeitos legais;

O Quadro Próprio do Poder Executivo (QPPE) acima citado é composto, dentre outros cargos, pelo de Agente Penitenciário, profissional concursado, responsável por desenvolver suas atividades no interior de unidades carcerárias em contato direito e permanente com os detentos nas Unidades Penais do Departamento Penitenciário do Estado - DEPEN.

Ocorre que, o Requerente, enquanto agente de cadeia pública temporário, contratado por processo seletivo simplificado, regulamentado pelo Edital nº 036/2012-SEJU de 08 de outubro de 2012, igualmente desenvolve suas atividades no mesmo ambiente, qual seja, as Unidades Penais do Paraná, conforme descrito no “EDITAL Nº 036/2012 – SEJU”, executando praticamente as mesmas tarefas e em contínuo contato com os mesmos detentos das unidades prisionais, sofrendo as mesmas agruras, exercendo praticamente as mesmas funções penosas, perigosas, insalubres e com risco de vida que os profissionais concursados.

Contudo, em que pese a grande similaridade nas atividades exercidas por Agentes de Cadeia Pública, contratados mediante processo seletivo simplificado e por Agentes Prisionais, contratados mediante concurso público, em flagrante exemplo de ilegalidade, apenas estes últimos recebem o adicional denominado de “Adicional de Atividade Penitenciaria” (AAP), desprezando deste modo a similaridade de cargos expressamente previsto na LC nº108/2005.

Contrário ao que atualmente ocorre, segue abaixo entendimento da 3º Turma Recursal deste Egrégio Tribunal:


“ESTADUAL N. 108/2005.INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A SÚMULA Nº 339 DO STF. 1.A remuneração do servidor temporário pelo Estado deve se dar nos termos do edital do processo seletivo, do contrato do trabalho e, sobretudo, em observância a lei, no caso, a Lei Complementar nº 108/2005, que em seu art. 8º, expressamente lhe garante os direitos concedidos aos estatutários ocupante de cargo similar. 2.O reconhecimento de tal direito não implica em violação a Súmula nº 339 do STF, eis que, no caso, não se trata de determinação pelo Judiciário de aumento, mas sim de determinação de cumprimento de lei, dos termos do edital e do contrato de trabalho firmado entre as partes. 3.Recurso conhecido e não provido. Face o exposto, decidem os Juízes integrantes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em relação ao recurso manejado CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos exatos termos do voto (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - Decreto Judiciário n° 103-DM - 0007446-50.2015.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Liana de Oliveira Lueders - - J. 24.08.2015). (Grifo nosso)

Também seguindo igual entendimento, o mesmo Egrégio Tribunal, assim decidiu:


Vistos. Recurso Inominado n.º 0034839-81.2014.8.16.0182 Comarca: 15º Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Curitiba Recorrente: ESTADO DO PARANÁ Recorrido: ELIZEU ANTONIO FERRIRA Juiz Relator: Fernando Swain Ganem. AGENTE PENITENCIÁRIO CONTRATADO POR PRAZO DETERMINADO EM REGIME ESPECIAL. ADICIONAL PENITENCIÁRIO. PREVISÃO EM CONTRATO. RECLAMANTE ALEGA QUE É AGENTE DE CADEIA PÚBLICA E FOI CONTRATADO PELO ESTADO DO PARANÁ MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, ATRAVÉS DO EDITAL N.º 36/2012 – SEJU. RELATA QUE EXERCE AS MESMAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELOS AGENTES PENITENCIÁRIOS ESTATUTÁRIOS E, DESSA FORMA, REQUER O ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA, GRATIFICAÇÃO ESTA PREVISTA POR EM FAVOR DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS POR TRABALHO EM LOCAL INSALUBRE E PERIGOSO. SOBREVEIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU QUE O RECLAMADO PROCEDA A INCLUSÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO DO RECLAMANTE DO ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA A PARTIRDO PRÓXIMO VENCIMENTO, BEM COMO CONDENAR AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS CORRESPONDENTES AO VALOR QUE DEVERIA TER PERCEBIDO EM RAZÃO DA CITADA GRATIFICAÇÃO DESDE A SUA CONTRATAÇÃO, INCLUSIVE PARA REFLEXOS DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. SOBRE AS PARCELAS DEVIDAS INCIDIRÃO JUROS DE MORA À RAZÃO DE 0,5% AO MÊS CONTADOS DA CITAÇÃO, CONFORME ARTIGO 1º F DA LEI N.º 9.494/97 E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DE CADA VENCIMENTO REMUNERATÓRIO QUE DEIXOU DE SER PAGO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ SUSTENTA, EM SÍNTESE, INEXISTÊNCIA DA SIMILARIDADE DE FUNÇÕES E ENCARGOS; QUE A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO É INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PLANEJAMENTO, DA LEGALIDADE ESTRITA, DE LEI ESPECÍFICA COMO PRESSUPOSTO DE VANTAGEM DE QUALQUER NATUREZA, DA VEDAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS COMO PRESSUPOSTO DE DESPESA PÚBLICA, DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES DO ESTADO E DA SÚMULA 339 DO STF. POR FIM, PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA. INICIALMENTE, CUMPRE MENCIONAR QUE A CLÁUSULAQUARTA DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO EM REGIME ESPECIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES DISPÕE QUE “A REMUNERAÇÃO MENSAL SERÁDE R$ 1798,63 (HUM MIL SETECENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E SESSENTA ETRÊS CENTAVOS), OBEDECIDA À PREVISÃO DO ART. 8º DA LEICOMPLEMENTAR N.º 108/05, INCLUÍDAS AS VANTAGENS INERENTES A FUNÇÃODE AENTE DE CADEIA PÚBLICA.” O DISPOSITIVO LEGAL DO ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 108/05 PREVÊ: “ART. 8º. A REMUNERAÇÃO DOPESSOAL CONTRATADO, NOS TERMOS DESTA LE, IV – GRATIFICAÇÃO PORATIVIDADE ESPECÍFICA CONCEDIDA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ÓRGÃOOU ENTIDADE OCUPANTES DE CARGO SIMILAR ÀQUELE PARA A QUAL ESTÁSENDO FEITA A CONTRATAÇÃO.” PORTANTO, A PRÓPRIA LEI QUEREGULAMENTA A CONTRATAÇÃO EM REGIME ESPECIAL TEMPORÁRIO DISPÕE QUE A REMUNERAÇÃO DOS TEMPORÁRIOS DEVERÁ CONTER O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE ESPECÍFICA. NESTE CASO, A GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA É O ADICIONAL DE AGENTE PENITENCIÁRIO, PREVISTO NO ARTIGO 18, INCISO I DA LEI 13.666/2002. REFERIDO ARTIGO CONCEDE A TODOS OS OCUPANTES DO CARGO E FUNÇÃO DE AGENTE PENITENCIÁRIO O REFERIDO ADICIONAL, TENDO EM VISTA O CARÁTER PENOSO E PERIGOSO INERENTE À FUNÇÃO. PORTANTO, AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGOU O ESTADO DO PARANÁ NÃO HÁ QUALQUER VIOLAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR N.º 108/05, POIS O PRÓPRIO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PREVÊ EXPRESSAMENTE QUE DEVERIAM SER OBSERVADOS O ARTIGO 8º DA LEI SUPRAMENCIONADA. DIANTE DO EXPOSTO, INEXISTE QUALQUER VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXPRESSO POR MEIO DA SÚMULA Nº 339 E AOS ART. 2º, ART. 37, CAPUT E IX, ART. 167 E ART. 174 DA CF. ISTO PORQUE, O EMBASAMENTO PARA O PRESENTE CASO É ESTRITAMENTE LEGAL E CONTRATUAL, POIS CONFORME JÁ MENCIONADO, O LEGISLADOR CONCEDEU O ADICIONAL AOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PORÉM, INSTA SALIENTAR QUE O ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 108/05 VEDA EXPRESSAMENTE QUE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES CONTRATADOS EM REGIME TEMPORÁRIO SEJA SUPERIOR A REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELOS SERVIDORES CONTRATADOS MEDIANTE CONCURSO, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES SEMELHANTES. (...). CONDENO O ESTADO DO PARANÁ QUE FIXO EM 20% SOBrE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SERVE A PRESENTE EMENTA COMO VOTO. UNÂNIME. RESULTADO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO O julgamento foi presidido pelo Sr.º Juiz Leo Henrique Furtado

de Araújo, com voto, e dele participaram a Sr.º Juiz Aldemar Sternadt. Curitiba, 02 de Junho de 2015. Fernando Swain Ganem – Juiz Relator. (grifo nosso)

Ainda sobre este tema, o citado Insigne TJ-PR, também decidiu:


APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 902774-1, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ APELANTE: ESTADO DO PARANÁ, APELADO: ELVIRA DE FÁTIMA ABREU ROSA RELATOR: DESEMBARGARDOR PAULO HABITH. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. AUXILIAR OPERCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE (GAS). APLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 13.666/02, REGULAMENTADA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 3.642/04. POSTERIOR ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2005, QUE CONCEDE O BENEFÍCIO AOS SERVIDORES CONTRATADOS POR TEMPO DETERMINADO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO, CALCULADOS PELOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS A CADERNETA DE POUPANÇA, EM CONSONÂNCIA COM A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 11.960/2009. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EDISTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO TAMBÉM EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. Com a publicação da Lei Complementar nº 108, de 19/05/2005, houve a ampliação da referida gratificação dos servidores temporários, tendo sido reconhecido a eles o direito a tal gratificação. (Grifo nosso)

Resta, portanto, cristalina a obviedade do direito do Requerente em fazer jus ao Adicional por Atividade Penitenciária, em virtude da identidade prática das funções, não havendo qualquer distinção entre as atividades desempenhadas pelos Agente Penitenciário e Agentes de Cadeia Pública, diferindo-os, tão somente, na nomenclatura da função e forma de contratação, não sendo possível conceber que apenas essas duas características possam ensejar tamanho flagrante de ilegalidade, até aqui demonstrada.

Ainda em tempo, convém salientar que, ainda que se entenda de forma diversa, não se configura o presente pleito em majoração ou concessão de vantagem, mas, tão somente, mero reconhecimento de prerrogativa já prevista em Lei e, como tal já deveria constar na respectiva previsão orçamentária da Requerida e, principalmente, na Remuneração do Requerente, conforme dispõe precedentes de nosso Tribunal:


“DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. AGENTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. EDITAL 36/2012- SEJU. DEVIDO O ADICIONAL POR ATIVIDADE PENITENCIÁRIA CONCEDIDO AOS ESTATUTÁRIOS COM ATIVIDADES SIMILARES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI COMPLEMENTA Nº 108/2005 QUE EM SEU ART. 8º IV, EXPRESSAMENTE, PREVÊ A CONCESSÃO DE ALUDIDA VANTAGEM AOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS. DIREITO RECONHECIDO COM BASE LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A SÚMULA Nº 339 DO STF. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - Decreto Judiciário n° 103-DM - 0000992-06.2015.8.16.0004/0 - Curitiba - Rel.: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - - J. 21.09.2015). (Grifo nosso)

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS FUNCIONAIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CONTRATADO POR PROCESSO SIMPLIFICADO. AGENTE DE MONITORAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/05. ADICIONAL POR ATIVIDADE PENITENCIÁRIA DEVIDO. EQUIPARAÇÃO À GRATIFICAÇÃO RECEBIDA PELO FUNCIONÁRIO EM QUADRO EFETIVO. SIMILARIDADE DE FUNÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - Decreto Judiciário n° 103-DM - 0004505-16.2014.8.16.0004/0 - Curitiba - Rel.: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - - J. 21.08.2015)”. (Grifo nosso)

Destarte, não vislumbra-se outra alternativa, se não a de condenar a Requerida ao pagamento da gratificação em comento em favor do Requerente, durante todo o período em que perdurou os Contratos que os vinculam, tendo estes valores reflexos no 13º salário, terço constitucional e férias, com a devida incidência de correções monetárias e juros de mora.


4. DOS PEDIDOS.

Pelo presente exposto, requer:

a) A citação do Estado do Paraná no endereço anteriormente descrito, para que, querendo, conteste o feito no prazo legal;

b) A procedência do pedido, determinado ao Requerido o reconhecimento e implantação na folha de pagamento do Requerente o Adicional de Atividade Penitenciária – AAP, bem como a condenação do Requerido ao pagamento das diferenças entre os valores dos vencimentos efetivamente pagos e os valores aos quais tem direito o Requerente, - inclusive reflexos nas férias, terço constitucional e 13º salário - corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescidos de juros de mora apurados através da taxa aplicável à caderneta de poupança, atendida a prescrição quinquenal;

c) A condenação do Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes a serem arbitrados na ordem de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, caso haja resistência à demanda com a interposição de recursos;

d) O deferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Requerente, por ser ele pobre na acepção jurídica do termo, não tendo como suportar às despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos da Lei 1.060/50 e demais alterações;

e) A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a juntada de novos documentos e oitiva de testemunhas;


5. DO VALOR DA CAUSA.

O valor aqui descrito foi obtido mediante cálculos realizados, tomando como base análoga o valor correspondente à função de Agente Penitenciário descritos na TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO E REMUNERAÇÃO das CARREIRAS DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO – QPPE, tendo em vista ser esta a função paradigma do Requerente.

Por tal motivo, dá-se a presente causa o valor de R$ XXXXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXX)

Termos em que,

Pede deferimento.


Curitiba – PR, XX de XXXXX de XXXXX


Ubiratan Paixão de Melo

OAB/PR nº 91.489

2.590 visualizações

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page