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  • Foto do escritorUbiratan Melo

Cobranças Indevidas de Dívidas Bancárias

Atualizado: 2 de set. de 2023

Cobrança indevida

Prescrição é a interrupção da possibilidade de exigir juridicamente um direito em virtude do decurso de um determinado período de tempo, ou seja, o credor da dívida perde o direito de realizar a cobrança pela via judicial, contudo, permanece seu direito ao recebimento. Tal instituto não se confundindo com a Decadência que, a grosso modo, seria a perda do próprio direito em questão.


Cobranças de Dívidas Bancárias

A Prescrição de dívidas bancárias, conforme Art. 206, § 5º, do Código Civil Brasileiro, ocorre em 5 (cinco) anos, tendo em vista tratarem-se de dívidas líquidas constantes em instrumento público (já que os títulos bancários são a eles equiparado), portanto, ocorrendo a inadimplência, inicia-se a contagem do prazo prescricional de 5 anos para que a Instituição Bancária ajuíze ação de cobrança do crédito em face do devedor.


Contudo, se após 5 anos da ocorrência da dívida a Instituição Bancária não ajuizar a ação de cobrança do crédito, prescreve para ela o direito de cobra-lo judicialmente, não sendo mais possível realizar a cobrança e recaindo ainda sobre elas o DEVER de retirada do dados do devedor dos cadastros de proteção ao crédito como SERASA e SPC.

Ocorre que, em sua grande maioria, o valor do credito devido costuma ser inferior ao custo que a Instituição Bancária teria para mover uma ação judicial de cobrança. Em virtude disso, ao invés de promover uma ação judicial cobrando a dívida, os Bancos, com o intuito de minimizar ao máximo o seu “prejuízo”, reúnem uma determinada quantidade desses créditos denominados de "créditos podres" formando pacotes e, estando esses créditos dentro do prazo prescricional ou não, promovem leilões ao mercado, vindo então a serem adquiridos por empresas ou escritórios especializados em realizar a cobrança desses créditos.


Tal transação não figura-se como um procedimento ilegal, ao contrário, encontra-se devidamente descrita no Código Civil Brasileiro (Arts. 286 à 298) onde recebe a denomina de Cessão de Crédito.


Porém, a Cessão de Crédito somente passará a ter eficácia em relação ao Devedor quando este for devidamente notificado por intermédio de escrito público ou particular onde se declare ciente o Devedor da cessão feita, conforme preceitua o Art. 290 do Código Civil, não sendo permitida qualquer outra forma de notificação.


Portanto, as empresas cobradoras de crédito adquirentes dos "créditos podres", somente poderiam começar a cobrar os créditos comprados dos bancos em leilões, após a devida notificação aos devedores, nos moldes do indigitado Art. 290, sem o qual não teriam qualquer direito a realiza-las.

Como proceder neste caso?

Constatando-se que estão ocorrendo cobranças de dívidas de Instituições Bancárias ou de Créditos, realizadas por empresas ou escritórios que compraram os "créditos podres" destas instituições, ou ainda, que se trate de cobrança de dívidas realizadas a mais de 5 anos, sem que tenha sido movida ação judicial de cobrança por parte do credor original, portanto prescrita, o devedor deverá EXIGIR primeiramente, e sob o amparo do Art. 290 do Código Civil, que lhe seja enviado por e-mail os seguintes documentos:


1) Contrato original do Crédito celebrado entre o devedor e a Instituição Financeira;

2) A cópia da Cessão de Crédito;

3) O valor da dívida atualizada;

4) A cópia da notificação feita ao devedor referente a Cessão de Crédito antes de ter iniciado as cobranças;


Não sendo apresentado nenhum desses documentos ao devedor, restará configurada a cobrança ilegal da dívida, pois ela estará sendo realizada por credor indevido, sem qualquer amparo legal para fazê-lo, ensejando portanto, a possibilidade de impetração de Ação de Pedido de Indenização por Danos Morais contra a empresa ou escritório cobrador da dívida, que deverá ser respaldada ainda com as provas geradas caso se trate de cobranças abusivas, ou seja, quando são realizadas fora do horário comercial e dias úteis e de forma ostensiva e até mesmo agressiva por parte dos telefonistas.


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