A declaração de Inconstitucionalidade é referente as alíquotas de contribuição previdenciária trazidas pela Lei nº 13.954 de 16 de dezembro de 2019 e sua aplicabilidade no âmbito das polícias e corpo de bombeiros militares dos Estados.
Ao analisar e julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.309.755/São Paulo, no último dia 26 de maio de 2021, o Ministro Edson Fachin, em seu voto, assim decidiu:
"...Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21 , § 2º, do RISTF, para reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária estabelecida nos termos da Lei 13.954/2019, no caso dos autos. Observe-se que as questões atinentes aos eventuais valores a serem restituídos ou devidos em razão da inconstitucionalidade da exação em discussão, inclusive quanto a prescrição e correção monetária, cingem-se ao âmbito infraconstitucional, devendo ser solvidas pelo juízo de origem."
A ação judicial que resultou no recurso extraordinário supracitado, foi movida por policial militar da reserva do Estado de São Paulo, tendo em vista o aumento da alíquota previdenciária aplicada aos seus vencimentos após entrada em vigor da Lei 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que não somente majorou a alíquota como também alterou a forma de sua aplicabilidade.
Sustentava o Autor em sua inicial que, antes do advento da Lei 13.954/2019, o percentual aplicado referente a alíquota previdenciária era de 11% sobre o valor que excedesse o teto do INSS.
Com o advento da Lei supra, o percentual iria ser majorado para 9,5% e depois para 10,5%, passando a ser aplicado não sobre o valor que exceder ao teto do INSS, mas sobre o valor total de seus vencimentos.
Alegou, portanto, o autor, além da violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos servidores públicos, a incompetência da União Federal para estipular tais percentuais no âmbito dos Estados.
A título exemplificativo, abaixo demonstramos como as novas alíquotas previdenciárias e sua nova forma de aplicabilidade trazida pela Lei 13.954/2019 afetou os vencimentos dos servidores militares e seus pensionistas no âmbito do Estado do Paraná.
Antes da entrada em vigor da Lei 13.954/2019, para um militar que recebe proventos no valor de R$ 7.065,74, a alíquota aplicada era de 11% sobre o valor que excede ao teto do INSS que atualmente é de R$ 6.101,05, a contribuição previdenciária era a seguinte:
Contudo, após a entrada em vigor da Lei 13.954/2019, com a aplicação da nova alíquota de 9,5% sobre o valor total do provento, a contribuição previdenciária passou a ser:
Verifica-se, portanto, que, no exemplo acima, o servidor teve sua contribuição previdenciária majorada em R$ 565,13, valor que, conforme entendimento do STF, manifestado pelo Ministro Edson Fachin no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.309.755/São Paulo, deve ser ressarcido ao servidor.
Com a recente decisão, os policiais militares e bombeiros militares reformados, bem como seus pensionistas, de todos os Estados, que se julguem prejudicados com os novos percentuais de alíquota previdenciária e sua nova forma de aplicação aos seus vencimentos trazidos pela Lei 13.954/2019, podem recorrer ao judiciário para que seja corrigida tal inconstitucionalidade.
Dr. Ubiratan Melo - OAB/PR 91.489 | OAB/DF 65.896
Concordo plenamente .pois uma injustiça este valor descontado no contracheque de aposentado e pensionistas .