A Administração do Exército usou interpretação restritiva para estipular o percentual pago ao militar, desconsiderando o período referente ao primeiro tempo de serviço (primeira praça).
Exército é Condenado a Reajustar o Adicional de Permanência.
O Adicional de Permanência é uma verba remuneratória paga ao militar que após cumprido o tempo mínimo de serviço militar, permanece na ativa exercendo suas atividades, tendo a possibilidade de passar a receber o adicional de permanência no percentual equivalente a 5% do soldo quando completar 720 dias de ativa, e ainda pode ser o acréscimo de mais 5% para cada promoção recebida durante o período em que permanecer na ativa.
Ocorre que nem sempre os valores referente a estes percentuais são calculados de forma correta e isonômico pela Administração das Forças Armadas, acarretando prejuízos financeiros para àqueles militares que fazem jus à este Adicional. Senão, vejamos:
Um militar, Primeiro Tenente da reserva do Exército Brasileiro, moveu ação em face da União afirmando que a Administração do Exército equivocou-se quando da estipulação do percentual referente ao Adicional de Permanência recebido por ele.
Em sua tese, afirmou o militar que o Exército não considerou para fins de quantificação do percentual de Adicional de Permanência o período referente ao seu primeiro tempo de serviço (primeira praça), requerendo por fim a majoração de 20% para 25% daquele Adicional, bem como o valores atrasados dos últimos 5 anos.
Em sua fundamentação o juiz da 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF, afirmou que:
In casu, em observância à ficha de controle financeiro de ID 335277847, nota-se que a Administração militar computou, para o cálculo do adicional de permanência do autor, somente o tempo de serviço prestado após 29/12/2000, correspondente a 9 anos e 4 dias, desconsiderando os fatos geradores anteriores a esta data.
Ao fazê-lo, a Administração desrespeitou a normativa vigente supra transcrita, que, sem extrapolar sua função reguladora, dispôs sobre os períodos de tempo de serviço a serem considerados para o cálculo do adicional de permanência.
Em verdade, observa-se que a ré buscou conferir interpretação restritiva à MP nº 2.215-10, sem amparo legal. Isso porque referida norma jurídica prevê como fato gerador do adicional de permanência a situação do militar em atividade que, a partir de 29 de dezembro de 2000, venha a completar ou, ainda, tenha completado 720 dias a mais que o tempo requerido para transferência para a inatividade remunerada, o que autoriza a hipótese de cômputo de tempo de serviço anterior à data de 29/12/2000.
A interpretação a ser feita em relação à redação da MP em referência é no sentido de que a restrição à percepção do adicional de permanência cinge-se aos militares em atividade a partir de 29/12/2000, não alcançado servidores então em inatividade. Isso, frise-se, sem excluir o tempo de serviço prestado anteriormente a esta data.
Assim, o juiz condenou a União a implantar o percentual de 25% referente ao Adicional de Permanência aos vencimento do militar, condenando ainda ao pagamento a título de atrasados de 5% dos últimos 5 anos com as devidas correções e juros legais.
A União interpôs Recurso, contudo o TRF1 manteve a sentença singular em todos os seus termos.
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